
O julgamento na 11ª Câmara de Direito Público derrubou a liminar que permitia a continuidade do trabalho dos comerciantes da região, mesmo após o fim dos contratos estabelecidos anteriormente.
De acordo com Francisco Shintate, relator do caso, a permissão para utilizar uma área pública tem caráter provisório e não assegura ao comerciante a continuidade da atividade no endereço nem a renovação automática do contrato.
Com isso, o prazo de 25 anos previsto na Lei Municipal nº 1.853/1999 já venceu. O mesmo ocorre com o Alvará Provisório de Funcionamento previsto pelo Decreto Municipal nº 7.919/2025, que não estabelecia nenhuma cláusula de renovação automática.
Somado a isso, o órgão compreendeu que a expressão “até a completa readequação do parque de quiosques”, mencionada na apresentação do decreto, também não representa uma extensão do período de funcionamento.
Na avaliação dos desembargadores, a frase serve apenas para contextualizar a medida adotada e não modifica as regras definidas pelo próprio decreto.
Outro argumento considerado favorável à Prefeitura foi a identificação de casos de alocação ou cessão dos quiosques a terceiros sem autorização.
A prática é proibida pela legislação municipal. Agora, a gestão municipal pode dar seguimento ao planejamento de reurbanização da orla.